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DECRETO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Data de Publicação: 20/03/2020

Decreto Municipal nº.749/2020 de 20 de março de 2020.

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Decreto Municipal nº.749/2020 de 20 de março de 2020.

 

“Decreta situação de emergência, dispõe sobre novas medidas para enfrentamento, prevenção e mitigação da emergência de saúde pública decorrente do covid-19 no município de Campinas do Sul, estabelece limitações     de funcionamento de determinadas atividades, estabelece serviços públicos municipais essenciais e dá outras providências.”

 

                                   O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e,

                                   Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

                                   Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

                                   Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e em curso no Brasil no ano de 2020, seus Decretos, Portarias e Resolução correspondentes;

                                   Considerando o Decreto nº 55.115/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);

                                   Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Campinas do Sul;

                                   Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;

                                   Considerando a avaliação do cenário epidemiológico no Brasil e no Estado do Rio Grande do Sul e em cidades próximas em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a ser identificada em Campinas do Sul, RS,  qualquer momento, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas, abertura de estabelecimentos e locais de circulação pública;

                                   Considerando que o isolamento social é considerado a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19, baixa o seguinte

DECRETO

                                   Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Campinas do Sul, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

                                    Parágrafo único. São estabelecidas no presente e em demais regramentos já publicados e relacionados medidas para o combate do COVID-19, assim como aqueles que podem vir a ser editados.

 

                                   Art. 2º Fica vedada a abertura e funcionamento de quaisquer estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que não estejam expressamente previstos neste instrumento, tais como Igrejas, Templos ou Similares,  Biblioteca, Casas Noturnas, Pubs ou Similares, Academias, Centros de Treinamento, Centros de Ginástica,  Clubes Sociais e de Serviços, Entidades Tradicionalistas, Entidades de Representação Sindical ou de Categorias, Estabelecimentos do Comércio, Indústria e Serviços em Geral, Praças,  Espaços de Jogos, Feiras Públicas de Qualquer Natureza, Exposições Públicas ou Privadas, Congressos e Seminários,   Centros de Comércio, Galerias de Lojas, Salões de Beleza, Barbearias, e Outros.

                                   § 1º A vedação contida no caput deste artigo se dará, a princípio, até o dia 31 de março de 2020, podendo o prazo ser prorrogado, caso necessário.

 

                                   § 2º Aos estabelecimentos comerciais não excepcionados fica autorizada a venda por telemarketing, aplicativos, por meio de internet ou instrumentos similares, devendo a entrega ser feita por telentrega ou via postal.

 

                                    Art. 2º Fica autorizada a abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos, aqui considerados serviços essenciais:

                                   I - farmácias;

                                   II - supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias;

                                   III - unidades de saúde, clínicas médicas e estabelecimento hospitalar;

                                   IV -  postos de combustíveis;

                                   V - distribuidoras de água, gás e distribuidoras de energia elétrica e saneamento básico;

                                   VI - clínicas veterinárias, em regime de urgência/emergência;

                                   VII - agropecuárias e congêneres para venda de rações e medicamentos, mediante teleentrega;

                                   VIII -  serviços de telecomunicações;

                                   IX – órgãos de imprensa em geral;

 

                                    X – serviços de coleta de lixo e limpeza pública;                                          

                                    XI - serviços de táxi;

                                    XII – serviços de teleentrega;                                  

                                    XIII – serviços laboratoriais;

                                    XIV– Instituições bancárias, cooperativas de crédito e agências lotéricas, que deverão obedecer às orientações normativas oriundas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, sendo recomendado o atendimento através de telefone;                           

                                    XV – serviços postais;

                                    XVI – ofícinas mecânicas e acessórios de peças para atender os produtores rurais que necessitarem de manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas em caráter de urgência, devendo laborarem com as portas fechadas e sem aglomeração de pessoas;              

                                    XVII – cerealistas que recebam grãos relativos a safra 2019/2020, evitando a aglomeração de pessoas.

 

                                   Art. 4º Os estabelecimentos do ramo da alimentação, tais como restaurantes, lojas de conveniência, bares com alimentação e lanchonetes, poderão se manter em atividade para venda de alimentos e bebidas nas seguintes condições:

                                   I – poderá ser mantido o atendimento para entrega em domicílio (telentrega) ou para retirada no local de alimentos prontos e embalados e bebidas lacradas, sendo vedado o consumo no local do estabelecimento;

 

                                   II - o funcionamento de bares, lojas de conveniência, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, sendo vedado o atendimento ou venda de alimentos ao público, excetuada a situação contida no parágrafo anterior;

 

                                   Art. 5º Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral, cuja abertura e funcionamento estão autorizados neste Decreto deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

                                   I -  higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão,  maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária ou outra substância de limpeza e higienização que garanta a efetividade da sanidade;

 

                                   II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiros, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária ou outra substância de limpeza e higienização que garanta a efetividade da sanidade;

 

                                   III -  manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

 

                                   IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

 

                                   Art. 6º O funcionamento dos estabelecimentos autorizados deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de presentes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

 

                                   Art. 7º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

 

                                   Art. 8º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

                                   Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, inclusive feiras ao ar livre ou em ambientes fechados.

 

                                   Art. 9º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

 

                                   Art. 10. Ficam suspensos os encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de pessoas.

 

                                   Art. 11. Os órgãos e repartições públicas e os locais privados com acesso público, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

                                   I -  disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

           

                                   II -  disponibilizar toalhas de papel descartável.

 

                                   Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

 

                                   Art. 12. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:

                                   I - a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);

                                   II - a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

                                   III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

                                   IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

                                   V -  a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento).

                                   Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:

                                   I - saúde pública, serviços médicos, hospitalares, assistenciais, bem como os serviços dos agentes comunitários de saúde;

                                   II - captação, tratamento e abastecimento de água;

                                   III – recolhimento de lixo;

                                   IV - abastecimento de energia elétrica;

                                   V -  serviços de telefonia e internet;

                                   VI - serviços relacionados à política pública assistência social;

                                   VII - serviços funerários e administração de necrópoles;

                                   VIII - construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;  

                                   IX - vigilância;

                                   X - transporte e uso de veículos oficiais;

                                    XI - fiscalização;

                                   XII - dispensação de medicamentos;

                                   XIII - transporte coletivo.     

                         

                                   Art. 14. Todos os setores da administração pública, exceto dos serviços essenciais previstos no art. 13 deste Decreto, trabalhão em expediente interno, em sistema de revezamento, cuja escala será efetuada pelos titulares das pastas.

                                                                     

                                   § 1º Os atendimentos que se fizerem necessários deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe do titular da pasta.

                                   § 2º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, a critério do titular da pasta, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, sem prejuízo ao serviço público;

 

                                    Art. 15. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

                                   Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.

                                  

                                   Art. 16. Ficam suspensos os prazos enquanto perdurar a vigência deste Decreto:                        

                                   I -  sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

                                   II  - interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;

                                   III -  atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação.

 

                                    Art. 17. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Legislação Municipal e legislações correlatas, em caso de descumprimento deste Decreto.

                                    Art. 18. Os tributos, os créditos da fazenda pública local que necessitam ser recolhidos exclusivamente junto a tesouraria local terão seus prazos de vencimento porrogados para o primeiro dia útil após a retorno das atividades da repartição.         

 

                                   Art. 19. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

                                   Art. 20. Será encaminhada cópia do presente Decreto às autoridades públicas, tais como Brigada Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Voluntários, bem como pela entidade representativa da Indústria, Comércio e Prestação de Serviços do Município -  CDL, para fins de efetividade das medidas decretadas, assim como para fiscalização e aplicação do previsto na Portaria Interministerial número 05 de 17 de março de 2020, se for o caso.

 

                                   Art. 21. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

                                   Art. 22.  Este Decreto entra em vigor em 23 de março de 2020 com vigência até o dia 31 de março de 2020, podendo ser prorrogado, se necessário.

                                   Gabinete do Prefeito, 20 de março de 2020.

 

                                                                                  Neri Montepó

                                                                                     Prefeito

 

Registre-se e Publique-se.

Em 20 de março de 2020.

 

 

Arcival Luiz Somensi

Sec. Mun. de Administração e Finanças.